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Artigos Quarta-Feira, 12 de Setembro de 2012 A Democratização da Democracia. Autor: 12/09/2012 A Democratização da Democracia. Airton Franco, delegado de Polícia Federal aposentado. Articulista da Assessoria Jurídica da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará. Os governantes militares legitimaram-se pela versão pública - então majoritária -, de que os governos de linha dura, chamados de Direita, detiveram mais preparo técnico para estimular a ordem e o progresso. A integração nacional resultou consolidada, em mais, como metas de desenvolvimento que os governantes militares estimularam por iniciativas privadas, a partir, por exemplo, das novelas da Rede Globo. Nosso Estado Democrático de Direito é recheado de particularidades que somente a nós interessa. Em Casa Grande & Senzala, de Gilberto Freire, há um fundamento de meiguice e de pieguice determinante do modo jeitoso, esperto e matreiro que foi a marca inicial de nossa Nação tão cheia de graça e de felicidade como de crendice e de sentimentalismo. Eis a essência do bom brasileiro que sabe dar nó em pingo d'água, que é do samba, que é da bossa nova e que soube ser feliz, ainda quando de governos ditatoriais. O caráter meio piegas de sentimentalismo do nosso Povo foi moldado, muito mais, pela concórdia e pelo coração do que propriamente pela razão. Imperou, com efeito, nos momentos mais tensos de nossa Política, inevitável índole de dualismo dicotômico entre o certo e o errado, entre o ame-o ou deixe-o, entre o popular e o sabe com quem está falando? Quem ousou dissentir ou pensar além ou aquém daquele fundamento de integração e de ordem foi estereotipado como esquerdista ou até como revolucionário comunista impingido pela pecha da desordem, do anti-progresso e, portanto, da falta de experiência para conduzir nossa Nação ao desenvolvimento tão pretendido. Privilegiaram-se, então, as regras jurídicas relativas aos direitos civis, de modo que as Constituições, a rigor, não passaram de peças retóricas. Foi assim, por exemplo, com a Constituição de 1824 quando apregoou o direito fundamental da igualdade, mas que, na prática, imperou a escravidão. Foi assim, bem depois, com a Constituição de 1946 que, a rigor, continuou válida depois do 31.03.1964, mas que, na prática, a governabilidade da época obedeceu, tão-somente, seus próprios Atos Institucionais, legitimados, na prática, por bons brasileiros que, na sua inteira boa-fé, acreditaram - e isto foi perfeitamente normal - que a ordem e o progresso somente poderiam ser alcançados por técnicos das chamadas forças políticas de Direita. Nesta senda, não há nem nunca houve, no Brasil, um fundamento bem diferenciador do que seja Direita e Esquerda. Basta ver as forças políticas ditas retrógradas que efetivamente participaram do governo do presidente Lula. Basta ver, em mais, sua recente reaproximação do deputado Paulo Maluf. A única distinção que há - e isto ainda é muito sutil -, é que, de um lado, prepondera uma ideologia política que apregoa o enxugamento máximo do Estado, privilegiando as iniciativas econômicas liberais. E, de outro lado, prevalece outra ideologia que privilegia, em mais, a dimensão interventiva do Estado, como modo de politicamente reduzir os abismos sociais. Daí a máxima midiática do PT quando pontua, hoje, o “cuidar de pessoas”. Tanto numa como noutra ideologia há fundamentos positivos e negativos. O avanço da telefonia pública, por exemplo, é um fundamento positivo, sem contar que, hoje, aliada aos setores elétricos e de combustível são as melhores fontes de tributos que abastecem as “burras” das Fazendas Estaduais. Quando, por outro lado, as privatizações são alavancadas por meio de financiamento do BNDES, muitos são os que, com razão, as questionam. Como se vê, todos os governos conviveram com acertos e com erros, sejam os dos militares, sejam os eleitos depois de 1989, e até o governo de transição do presidente Sarney. Isto ocorre porque, em política, nada é absoluto. Por um mesmo ato político perpetrado, um governo é aprovado e é desaprovado. Eis a lógica apofântica da Política que afasta a honestidade como valor absoluto. Não há, na prática, por conseguinte, político inteiramente honesto ou inteiramente desonesto. O que há são versões públicas que o senso crítico nacional interpreta como mais ou menos justas. Tal como ocorre, por exemplo -, como injusto -, quando um governo democraticamente eleito dispende enorme cifras de recursos públicos, que é de todos, para custear publicidade de seus atos políticos que, a rigor, são seus e não de todos. Enquanto os interesses primários da educação, da saúde, e da segurança quedam ineficazes, sobretudo, por efeito da corrupção que se supera... Quando os parlamentares e os governantes, então legitimados pela pia batismal do voto democrático, envolvem-se em intermináveis crises de credibilidade, é natural que o senso crítico nacional encontre soluções... Nos governos militares, tais soluções foram impostas pela força, e hoje são impulsionadas pelo Direito que, de sua vez, avança em dimensões, sem volta, do pluralismo, da democracia e do direito à informação, tudo isto determinado pela máxima efetividade da ordem constitucional que deixou de ser mera peça de retórica da Vida nacional para ser sua condutora mais legítima e presente no cotidiano das pessoas. A atual Constituição da República, por conseguinte, precisa ser preservada custe o que custar, pois somente assim será possível alcançar a pacificação social. Não se admite, por exemplo, que os parlamentares eleitos pelo povo para fazer as leis descumpram a Constituição que eles próprios editaram. Não se admite que os governantes eleitos pelo povo para cumprir e fazer cumprir a Constituição em prol de todos também a descumpram. Isto quer dizer que se há escândalos de corrupção é porque a ordem constitucional não está sendo cumprida a contento. Quanto isto ocorre, ou seja, quando há escândalos, só nos resta acreditar na atuação dos Ministros do Direito, que, mesmo não tendo sido eleitos pelo povo, legitimam-se diante de decisões amparadas na ordem constitucional, de que são guardiões. O positivismo jurídico do século passado causou muitos transtornos à Humanidade. A obediência cega à letra fria da Lei legitimou, então, duas grandes guerras mundiais de efeitos avassaladores. Finda a segunda grande guerra, o Direito foi lentamente se reaproximando da Moral, tendo início, assim, uma nova ordem pós-positivista que propiciou a retomada, em diversas Nações, de novas ordens constitucionais sob o influxo do neoconstitucionalismo, que nos inspirou de cheio quando da benfazeja edição da Constituição de 1988. O Direito não apenas se delimitou por regras, mas, também, por princípios fundamentais implícitos ou explícitos que, ao serem aplicados, evidenciam eficácia de norma jurídica. Foi exatamente por isto, ou seja, por defender a eficácia desses princípios implícita ou explicitamente previstos na ordem constitucional, que o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, em homenagem ao princípio da moralidade pública, confirmou a constitucionalidade das decisões judiciais que afastaram o nepotismo. Foi assim também que o STF previu - até legislando positivamente, em homenagem à moralidade do voto, que não é do eleito, mas sempre do eleitor -, a possibilidade de perda do cargo do parlamentar que incorrer em infidelidade partidária. E tem sido assim em tantos outros casos emblemáticos, como, por exemplo, das células tronco, da anencefalia, das quotas raciais, da união homoafetiva, etc... e espero que continue assim com a punição exemplar e pedagógica dos “mensaleiros”... Felizmente, a atual Constituição Federal assegura a publicidade dos atos judiciais e o STF, por isto, transmite “ao vivo” suas sessões plenárias possibilitando que o cidadão comum experimente a sensação de formular um senso crítico nacional contra ou a favor das decisões ali proferidas. Isto é uma fabulosa conquista do Estado Democrático! A preponderância do Poder Judiciário que ora se evidencia - desde o limiar do presente Século -, não pode, contudo, arvorar-se em fundamentos desvirtuados do senso democrático, sob pena de inevitável crítica contramajoritária ou do ativismo judicial. Mas, que ativismo judicial é esse quando o que se vê - ou se tem visto - é atuação do Supremo Tribunal Federal na defesa das liberdades e da moralidade públicas? Não se olvide, a propósito, que nenhum avanço do Homem pode dar-se em detrimento de seu meio ambiente sustentável. Pois a criatura humana - a única que dentre os demais animais detém consciência -, tornou-se, quiçá por isto, a única que rompeu com o equilíbrio da natureza... É claro que esse desequilíbrio, se não for contido, vai nos conduzir ao infalível caos que significará o fim de todos os avanços... No mais, o julgamento do Mensalão pode ser um marco histórico, um divisor de água entre o momento inicial do oba-oba democrático, o fim de sua “ópera bufa”, para a compreensão de que, a rigor, nenhum direito fundamental é absoluto. Isto ocorre porque nada é um fim em si mesmo. Tudo existe em função de um fim social e ecológico, de todos. O movimento sindical, por exemplo, é importante, mas há um preço a pagar. Posso dizer o que quero, mas pago pelo excesso. Pois o valor moral, agora, tem seu preço. Posso ser corrupto ou me corromper, mas o preço a pagar será cruel. Nesse sentido, a prova incriminadora que se perfaz por meros indícios, pela convicção motivada do Juiz quando se apercebe da lógica indutiva a partir de outro fato concreto tem, agora, sua valoração para ponderar condenações ao invés de imponderáveis absolvições. Eis, enfim, a nova fase da Democratização da Democracia que tem de ser superada com sabedoria para que possamos compreender melhor o cada qual de seu cada qual... É como penso. Airton Franco. Outros Artigos Segunda-Feira, 17 de Dezembro de 2012 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA Política de Segurança Pública. Ética e Direito. Inquérito Policial. Delegado de Polícia. Fiança, etc... O Julgamento Disciplinar. As excludentes de ilicitude no âmbito da Polícia Judiciária. POLÊMICAS SOBRE A CONDUÇÃO COERCITIVA. A Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública do Estado do Ceará. Nossa índole macunaímica de ser. O Viés Arrecadatório do Delito Tributário. A PF É IMUNE À CIZÂNIA CORPORATIVA REFORMA DEVERIA DIMINUIR NÚMERO DE RECURSOS O INQUÉRITO POLICIAL SOB O INFLUXO LIBERTÁRIO DO ART. 5o. DA CF-88 O ART. 5o. E SUA VOC AÇÃO DE RELATIVIDADE O JUIZ DEVE SER UM APÁTICO ESPECTADOR, OU BUSCAR A VERDADE REAL ? POLÍCIA CIDADÃ DEPENDE DO EMPENHO DA SOCIEDADE MP DEVE PROTEGER O INTERESSE DE FORMA CABAL PEC DOS PRECATÓRIOS TEM INCONSTITUCIONALIDADES APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO FICTO CRISE DO INQUÉRITO POLICIAL ? |
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